A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Vendedor que teve o uniforme utilizado para propaganda será indenizado pela empresa
O vendedor trabalhou pouco mais de um ano na empresa até ser demitido sem justa causa em junho de 2010.
A Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Campina Grande (PB), deverá indenizar por dano moral um dos seus vendedores, que trabalhava vestindo uniforme com logomarcas de fornecedores da empresa. O julgamento, realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia negado seguimento ao recurso do trabalhador.
O vendedor trabalhou pouco mais de um ano na empresa até ser demitido sem justa causa em junho de 2010. Para ele, a Dricos se utilizou indevidamente da sua imagem para anunciar seus produtos e obteve vantagem econômica sem a devida remuneração. Em 2011, ele entrou com reclamação trabalhista exigindo indenização por uso indevido de sua imagem e obteve sentença favorável da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
A empresa recorreu ao TRT-13, para quem o dano à imagem do trabalhador só estaria configurado se a empresa houvesse exposto o vendedor a atitudes vexatórias, causando-lhe algum tipo de prejuízo moral ou se destinasse a um fim comercial. A decisão ainda ressaltou que a empresa "acostou várias fotos com os empregados da loja, as quais evidenciam um estado de bem estar, de satisfação, corroborando a anuência tácita em usar o fardamento questionado e a inexistência de humilhação e constrangimento quanto a isso".
Já para a Terceira Turma do TST, que julgou o caso sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani (foto), a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que tenha havido concordância do empregado ou mesmo compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil. Para o magistrado, além da ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, haveria ainda "a toda evidência, em tal conduta, manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos artigos 187 e 927 do Código Civil".
Com o julgamento no TST, a sentença será reestabelecida, e o vendedor deverá receber indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem no valor de R$ 3 mil.
Processo: RR-93800-87.2011.5.13.0009
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