A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Empregado Doméstico - Compensação de horas extras deverá ocorrer dentro do mesmo mês
Mas a compensação das primeiras 40 horas extras deverá ser feita dentro do mês
Os empregados domésticos poderão ter banco de horas para compensar o trabalho extraordinário eventualmente prestado, conforme proposta de regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013 apresentada ao presidente do Senado, Renan Calheiros, pelo presidente da comissão mista, deputado Cândido Vacarezza (PT-SP), e pelo relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), nesta quarta-feira (5).
Mas a compensação das primeiras 40 horas extras deverá ser feita dentro do mês, sob pena de o patrão ter que pagá-las ao empregado junto com o salário normal. Só se permite a compensação fora do mês, no prazo de até um ano, do excedente às primeiras 40 horas/mês. A compensação deverá ser ajustada entre o empregado e o empregador, com a concessão de folga correspondente ao tempo trabalhado em excesso.
FGTS
A proposta, que será votada nesta quinta-feira (6) pela comissão mista, mantém a contribuição previdenciária do empregado de 8% e reduz a do patrão de 12% para 8% do salário. Essa redução de 4 pontos percentuais terá duas finalidades específicas: 0,8% cobrirão o seguro de acidente de trabalho e 3,2% serão acrescidos à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que já é de 8%.
Com isso, segundo Jucá, será constituída uma reserva para a multa de 40% do FGTS na demissão sem justa causa ou imotivada do empregado. O que o relator pretende evitar é impor ao patrão uma multa de 40%, muitas vezes insuportável pelo orçamento familiar, na hipótese de demissão do empregado.
Reversão
Nos casos de demissão por justa causa ou de iniciativa do empregado, a reserva constituída pela contribuição de 3,2% retornará para o empregador. De acordo com Jucá, as centrais sindicais solicitaram a reversão desse valor aos cofres da Previdência, sob o argumento de que ele foi formado com a renúncia de parte da contribuição previdenciária. Entretanto, conforme disse, por enquanto não há possibilidade técnica e legal de ser fazer isso.
O relator refutou as críticas de que essa compensação prejudica os cofres da Previdência e garantiu que o incentivo à formalização das relações trabalhistas levará a um incremento da arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Férias
A proposta, conforme Jucá, permite o parcelamento das férias em dois períodos, direito já assegurado aos trabalhadores celetistas. A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estará sendo adaptada para tratar das questões relativas ao trabalho doméstico.
Refletindo acordos internacionais de que o Brasil é signatário e a própria Constituição federal, a proposta proíbe a contratação de menores de 18 anos como trabalhador doméstico. Essa vedação já se aplica aos demais trabalhadores.
Diaristas e cuidadores
Jucá informou que a regulamentação deverá permitir o trabalho de diaristas, mas o contratante deverá ficar atento a uma exigência: apenas duas vezes por semana. Mais do que isso, caracteriza vínculo empregatício, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
As peculiaridades do trabalho dos cuidadores estão contempladas na proposta: eles poderão trabalhar 44 horas semanais ou 12 horas por 36 horas (revezamento). Como os demais trabalhadores na residência, poderão fazer banco de horas e se sujeitarão ao mesmo esquema de compensação.
Votação
Presidente da comissão mista encarregada de consolidar a legislação federal e regulamentar dispositivos constitucionais, Cândido Vacarezza manifestou sua confiança de que a proposta será votada nesta quinta-feira, pelo fato de ter sido amplamente debatida, em sete reuniões. A partir daí, ele pretende encaminhar o projeto aos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados, para discussão e votação em Plenário.
Vacarezza anunciou que colocará em votação proposta, também da comissão, regulamentando a eleição, pelo Congresso Nacional, de presidente e vice-presidente da República nas hipóteses de vacância dos cargos nos dois anos restantes dos mandatos.
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