Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Liminar autoriza empresa a entrar em parcelamento
O prazo de adesão foi prorrogado para 31 de agosto.
Uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou uma empresa de transporte de cargas a participar do Programa Especial de Parcelamento (PEP) de ICMS do Estado, ainda que tenha sido impedida pela Fazenda. O PEP oferece descontos de até 75% nas multas e de 60% nos juros para pagamentos à vista. O parcelamento é de até 120 meses. O prazo de adesão foi prorrogado para 31 de agosto.
No caso, a empresa responde a uma execução fiscal com certidões de dívida ativa (CDAs) abrangidas pelo parcelamento (com dívidas geradas até 31 julho de 2012) e outras que não poderiam ser incluídas no programa. Por isso, não conseguia entrar no parcelamento. A única opção seria quitar as dívidas restantes.
Segundo o advogado da companhia, Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, o sistema não abre a tela para que o contribuinte selecione as CDAs referentes aos créditos até julho de 2012. A companhia entrou com um mandado de segurança na Justiça, que foi negado em primeira instância, mas concedido no TJ-SP. Para Ratc, essa proibição viola o princípio constitucional da legalidade, pois não existe qualquer restrição nesse sentido na lei que instituiu o parcelamento.
A liminar, concedida pela 7ª Câmara de Direito Público, autorizou que a empresa pudesse parcelar os valores nas certidões de dívidas ativas (CDAs) com fatos geradores até dia 31 de julho de 2012, sem que tivesse que quitar as outras CDAs da mesma execução fiscal com fatos geradores posteriores.
De acordo com a decisão do desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, o "manual de práticas da Administração Tributária, tampouco poderia estabelecer critério outro, a exemplo do condicionamento do direito de parcelar os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 à liquidação de débitos outros, não incluídos no benefício, nem mesmo sob o argumento de que uns e outros são objeto de uma única CDA".
Com a intenção de reforçar esse entendimento da Fazenda, o governo de São Paulo editou o Decreto nº 59.254, de 3 de junho de 2013, juntamente com uma nova norma que prorrogou o prazo de adesão ao parcelamento para 31 de agosto. O paragrafo 5º do artigo 2º do decreto prevê que "tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa ou todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal".
A liminar obtida foi anterior ao decreto. Porém, segundo o advogado Artur Ratc, esse novo dispositivo suprime o direito adquirido dos contribuintes de parcelar todas as dívidas até 31 de julho de 2012, independentemente de CDAs agrupadas ou não. O que, segundo o advogado, causaria insegurança jurídica e violaria o princípio da irretroatividade da lei.
Para o tributarista Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados Associados, a decisão judicial está correta ao incluir as dívidas com os fatos geradores previstos no decreto que instituiu o parcelamento.
A assessoria da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) informou que a liminar foi cumprida, sendo os débitos disponibilizados no PEP para adesão pelo contribuinte e que serão apresentadas informações ao juízo.
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