A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Usuário é responsável pela formatação e transmissão dos dados em peticionamento eletrônico
Diante das irregularidades verificadas, a peça foi considerada apócrifa.
A Turma Recursal de Juiz de Fora não conheceu do agravo de petição apresentado por uma reclamante, que se insurgiu contra os critérios de apuração adotados na perícia contábil e acolhidos em 1º Grau. Isto porque a petição por ela apresentada continha visível erro de formatação, não preenchendo os requisitos legais para que pudesse ser apreciada pelos julgadores. Diante das irregularidades verificadas, a peça foi considerada apócrifa.
A matéria foi levantada pelo próprio relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, de ofício. Ou seja, sem alegação da parte interessada. O magistrado observou que as laudas do recurso não continham as respectivas chancelas com a identificação e assinatura eletrônica do signatário da peça, CPF, data e horário de transmissão da petição e o respectivo código de barras, conforme se verifica nas petições e documentos transmitidos por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos, e-Doc, do TRT de Minas.
A decisão foi fundamentada nas normas que regem a matéria. Nesse sentido, o relator lembrou que a Consolidação dos Provimentos do TRT-MG dispõe que o peticionamento eletrônico será realizado por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos - e-Doc, obedecidas as regras constantes da Instrução Normativa nº 28/2005 do TST e Instrução Normativa nº 03/2006 do TRT de Minas (artigo 9º). A Consolidação prevê ainda que a não obtenção de acesso ao e-Doc pelas partes e advogados, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de desculpa para o descumprimento dos prazos legais (artigo 12).
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que revogou a Instrução Normativa 28/2005 e regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, foi considerada ainda mais criteriosa pelo desembargador quanto à responsabilidade do usuário do sistema. A norma estabelece que a prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-Doc (artigo 5º). Também prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes, não se admitindo o fracionamento das mesmas ou dos documentos que as acompanham, para fins de transmissão.
Segundo o relator, a exclusiva responsabilidade dos usuários também é expressamente prevista no artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2006 do TRT da 3ª Região. Em seu inciso V, consta que o usuário é responsável pelo envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formação e ao tamanho do arquivo enviado. A não obtenção de acesso ao Sistema pelo usuário, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais, conforme parágrafo único do dispositivo em questão
"O conjunto normativo não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do usuário pela formatação do arquivo transmitido, incumbindo às serventias cartorárias apenas velar pela qualidade da impressão", destacou o relator. Ele lembrou ainda o que prevê o artigo 4º da Lei nº 9.800/99, aplicado ao caso por analogia: "Quem fizer uso do sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Por tudo isso, o relator reconheceu que a qualidade do material transmitido através da moderna tecnologia digital é responsabilidade da parte.
Por fim, o relator ponderou que, apesar de a qualidade da impressão não ser, em regra, de responsabilidade do usuário (artigo 10, I, c/c artigo 11, § 1º, ambos da IN nº 30/07 do TST), o inciso IV do mesmo artigo 11 da mencionada instrução informa que é de exclusiva responsabilidade dos usuários "a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado". Daí que todas as laudas da petição e dos documentos a ela anexados, no caso de utilização de e-Doc, devem conter a respectiva chancela protocolar, além de estarem devidamente formatadas, possibilitando a visualização de dados necessários à verificação de sua regularidade.
Portanto, em razão das irregularidades, como erro de formatação e inexistência de chancela do protocolo em cada uma das laudas, o agravo de petição foi considerado apócrifo e, por isso, não conhecido pela Turma de julgadores.
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