Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Turma afasta deserção por problema na transmissão da guia de recolhimento
O depósito recursal, previsto no artigo 899 da CLT, é exigência legal para a interposição de determinados recursos.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada a um recurso da Vale S.A. – Complexo Minerador de Itabira, em ação trabalhista em que se discutia o direito ao pagamento de abono-complementação a uma pensionista da mineradora. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu ausente a comprovação do valor total do depósito recursal efetuado pela empresa.
O depósito recursal, previsto no artigo 899 da CLT, é exigência legal para a interposição de determinados recursos. O pagamento deve ser efetuado por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal – CEF.
O Regional havia declarado a deserção sob o fundamento de que a guia GFIP fora transmitida de forma parcial, omitindo o nome da empresa, o código de barras, informações referentes à assinatura digital, número de protocolo e horário de envio da petição via e-DOC, o que tornaria impossível a verificação do recolhimento do valor total do depósito, contrariando o disposto na Instrução Normativa 18/1999 do TST. Entendeu que a Vale ao utilizar o sistema e-Doc assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer tanto na transmissão quanto na recepção da guia.
A Vale, ao recorrer ao TST, sustentou que teria comprovado, em duas oportunidades, o preparo de seu recurso - e que a autenticação mecânica presente na guia estaria legível. Entendia dessa forma que o Regional teria incorrido em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Esclareceu que o depósito havia sido feito conforme disciplinado pela Instrução Normativa 26/2004 do TST.
Ao analisar o recurso da empresa na Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a empresa, ao interpor o recurso ordinário, o fez em duas vias. Na primeira, além do valor, constava o seu nome, a data do depósito, a indicação da Vara do Trabalho de origem, o número do processo e a autenticação mecânica. Na segunda, as mesmas informações, além do nome da pensionista.
O ministro salientou ainda que os dois documentos estão acompanhados do número do protocolo. Assim, a decisão regional afrontou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que se encontravam "legíveis as informações necessárias à identificação do depósito e de seu valor". Diante disso, determinou o retorno dos autos ao Regional para o exame do recurso ordinário.
Processo: RR-162300-02.2009.5.03.0060
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