A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Extravio de carteira do trabalho não gera indenização por dano moral a empregado
Na reclamação trabalhista, alegou que o extravio da CTPS teria dificultado sua colocação em novo emprego.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um empregado da empresa capixaba Enfil Construções e Montagens Ltda. que pretendia receber indenização por danos morais pelo extravio da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ocorrido na empresa durante sua demissão.
Na reclamação, o empregado informou que foi contratado pela Enfil como mecânico e prestou serviços de montagem e manutenção industrial à Vale S.A. de abril a novembro de 2009, quando foi dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, alegou que o extravio da CTPS teria dificultado sua colocação em novo emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a simples alegação de impossibilidade de obtenção de novo emprego decorrente da perda da CTPS não gerava uma "espécie de dano moral presumido", sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo advindo da perda do documento, o que não foi realizado pelo trabalhador.
Ao examinar o agravo de instrumento na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o empregado não conseguiu comprovar qualquer prejuízo. Ele inclusive confirmou a obtenção da segunda via da CTPS, sem custos, e disse que o empregador anotou devidamente a baixa do contrato. Segundo o relator, qualquer entendimento contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, ou seja, de que a conduta da empresa tenha causado prejuízos evidentes ao trabalhador, demandaria o reexame dos fatos e provas não registrados no acórdão regional, procedimento que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, negou provimento ao agravo de instrumento do empregado. Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Processo: AIRR-19600-38.2010.5.17.0008
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