A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
JT concede horas extras a motorista carreteiro que tinha horário controlado pela empresa
Em seu recurso, a ré contestou a condenação, insistindo em que não havia controle da jornada de trabalho do motorista.
Havendo qualquer tipo de fiscalização por parte da empresa que possibilite apurar se a jornada cumprida externamente pelo empregado ultrapassa o horário contratual, não será aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui os empregados que exercem atividade externa do regime de duração da jornada. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Emília Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal.
Ao postular as horas extras, o reclamante informou que foi admitido na função de motorista carreteiro e que seu horário de trabalho era controlado pela empregadora. Já a ré defendeu o exercício de trabalho externo nos moldes do inciso I do artigo 62 da CLT e negou a prestação de horas extras. Mas, conforme apurou o juiz de 1º Grau, embora o reclamante trabalhasse externamente no transporte de peças automotivas de São Paulo até Camaçari, na Bahia, havia possibilidade de fixação e controle do seu horário de trabalho pela empresa. E isso atrai a incidência das normas sobre a duração do trabalho e afasta a exceção contida no inciso I do artigo 62 da CLT. Por isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.
Em seu recurso, a ré contestou a condenação, insistindo em que não havia controle da jornada de trabalho do motorista. Alegou também que existe previsão em norma coletiva de enquadramento de motorista que viaja em um raio superior de 30 Km da sede da empresa na exceção do legal prevista no artigo 62 da CLT.
Analisando as particularidades do caso, a relatora ressaltou que a norma coletiva deve ser considerada, nos termos do inciso II do artigo 5º e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Nesse caso, entretanto, a prova oral produzida pela própria reclamada não deixou dúvidas quanto às interferências feitas na jornada de trabalho do motorista, bem como quanto à possibilidade efetiva de controle. E isso afasta o enquadramento da situação do reclamante na norma coletiva invocada.
A relatora destacou que era norma da empresa o registro do início das viagens, das paradas, reinício e fiscalização, inclusive através de sistema de mensagem instalado no caminhão. Isso demonstra que a reclamada tinha efetivo controle sobre a jornada do reclamante, gerenciando-o. Portanto, não poderá incidir no caso, nem o inciso I do artigo 62 da CLT e nem a norma coletiva da categoria que trata da jornada externa.
Diante dos fatos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação em horas extras imposta em 1º Grau.
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