A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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IPI – Novos Pareceres Normativos
Normativos, especificando o tratamento fiscal do IPI, a seguir listados: Parecer Normativo RFB 13/2013 - IPI – Produtos revendidos por estabelecimento industrial – Inocorrência do fato gerador.
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de hoje (09.09.2013) os seguintes Pareceres Normativos, especificando o tratamento fiscal do IPI, a seguir listados:
Parecer Normativo RFB 13/2013 - IPI – Produtos revendidos por estabelecimento industrial – Inocorrência do fato gerador.
Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, essa regra é excetuada – caracterizando, portanto, a ocorrência do fato gerador – em duas hipóteses: i) quando houver nova operação de industrialização ou ii) quando o estabelecimento revendedor pertencer à mesma firma do estabelecimento fabricante.
Nessa última hipótese, se o revendedor operar exclusivamente na venda a varejo e não estiver enquadrado na hipótese do inciso II do art. 9º do RIPI/2010 não haverá fato gerador, pois, nesse caso, o estabelecimento revendedor não será equiparado a industrial.
Parecer Normativo RFB 14/2013 - IPI – Transferência de propriedade sem saída do estabelecimento – Inocorrência do fato gerador. Não há ocorrência do fato gerador do IPI no caso de transferência de produtos do arrendatário para o arrendador em razão de rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento fabril, porque não há saída real do produto e nem se configura saída ficta descrita em lei como hipótese de fato gerador do imposto.
Parecer Normativo RFB 15/2013 - IPI – engarrafamento e acondicionamento – modalidade de industrialização – necessidade de enquadramento do produto. O engarrafamento é modalidade de acondicionamento prevista na legislação do IPI. Portanto, os engarrafadores de vinho são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do IPI, sujeitando-se a todas as obrigações previstas na legislação, entre elas a necessidade de requerer o registro especial de engarrafador, de selar seus produtos, bem como de solicitar o enquadramento destes. Caso tenha adquirido o vinho com suspensão do imposto, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior, além de não haver previsão legal para tal creditamento.
Parecer Normativo RFB 16/2013 - IPI – utilização de produto pelo próprio estabelecimento industrial fabricante – inocorrência do fato gerador. A utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI.
Parecer Normativo RFB 17/2013 - IPI – saída do estabelecimento importador – ocorrência do fato gerador. A saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.
Parecer Normativo RFB 18/2013 - IPI – serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – incidência do IPI. O fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização.
Parecer Normativo RFB 19/2013 - IPI – industrialização – hipóteses de ocorrência – beneficiamento.
Ressalvadas as exclusões legais do conceito de industrialização, são consideradas operações de industrialização, na modalidade beneficiamento: filtragem de azeite; gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen); confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes; operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou da quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas ou laminadas.
Por outro lado, não são consideradas operações de industrialização: o corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura, assim como a adição de mínima quantidade de dope ao asfalto, desde que mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura.
Parecer Normativo RFB 20/2013 - IPI – saída de produtos tributados – fato gerador – impossibilidade na dispensa do pagamento por equidade. Não é facultado ao estabelecimento industrial dar saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando em seu favor a equidade. Ocorrido o fato gerador, somente pode ser dispensado o pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no caso da isenção, que é sempre decorrente de lei. A equidade, ao contrário, só pode ser aplicada na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar a dispensa de pagamento de tributo devido.
Parecer Normativo RFB 21/2013 - IPI – isenção – artefatos de uso doméstico. Não estão compreendidos na isenção prevista no art. 54, inciso IX, do Ripi/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam, integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação, matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos por processo de cozimento ou os submetidos a pintura.
Parecer Normativo RFB 22/2013 - IPI – alíquota – devolução de produtos.
A variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010).
Parecer Normativo RFB 23/2013 – IPI – decisões do CARF relativas a classificação fiscal ou outras matérias tributárias – não caracterização como norma complementar. Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não possuem caráter normativo nem vinculante.
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