A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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STJ nega pedido para substituição de garantia
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apesar da solidez da companhia emissora do título, “as debêntures têm liquidez questionável, porquanto sujeita às oscilações constantes do mercado mobiliário”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um hotel para substituir um imóvel, oferecido como garantia de uma dívida, por debêntures da Vale. Para os ministros da 3ª Turma, o credor pode recusar a alteração da penhora, mesmo com a exigência do Código de Processo Civil (CPC) de que a execução seja feita do modo “menos gravoso” ao devedor. A decisão foi unânime.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apesar da solidez da companhia emissora do título, “as debêntures têm liquidez questionável, porquanto sujeita às oscilações constantes do mercado mobiliário”.
Desde 1995, o Grande Hotel Naufal, em Presidente Prudente (SP), está penhorado para garantir uma dívida atualizada de R$ 1,1 milhão com o extinto Banco Sudameris. Em maio de 2008, o proprietário do hotel pediu para alterar a garantia do imóvel por 904 debêntures emitidas em 1997 pela Vale. Em 2008, o valor das debêntures era de R$ 599,3 mil. A dívida, atualizada na ocasião, chegava a R$ 700,3 mil.
Os ministros modificaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia aprovado a substituição da penhora. Ao analisar o assunto, os desembargadores rejeitaram o argumento dos advogados da instituição financeira de que as debêntures seriam de “difícil liquidação ante a credibilidade e idoneidade” da Vale.
Os representantes do Banco Sudameris afirmaram ainda que o Código de Processo Civil lista a ordem preferencial para penhora – dinheiro, seguido de veículos, bens móveis, imóveis, ações e, por último, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado. Os desembargadores do TJ-SP, porém, entenderam que essa ordem poderia ser invertida para que a execução não cause grandes danos ao devedor.
No STJ, os ministros consideraram que a penhora deve beneficiar o credor. “Deve-se optar pelo bem que melhor satisfaça o recebimento do crédito. A ordem preferencial [do CPC] somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas”, diz no acórdão a ministra Nancy Andrighi.
Em relação às debêntures, a ministra afirma que nem sempre a comercialização em bolsa de valores é facilmente convertida em dinheiro. “O valor que pode ser alcançado com a comercialização não é precisamente conhecido, pois, assim como os demais títulos negociados, são sujeitos a amplas oscilações em curto espaço de tempo”, diz.
Para o advogado André Macedo de Oliveira, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o STJ só adotou esse entendimento devido às particularidades do caso. “Na decisão, a relatora ressalta a questão do tempo entre o ajuizamento da execução e o pedido de substituição da penhora. Foram 13 anos”, diz.
No acórdão, a ministra Nancy Andrighi afirma que, se as debêntures são suficientes para a quitação da dívida, o hotel “teve tempo bastante considerável, mais de uma década, para ofertá-los ao credor ou vendê-los e pagar definitivamente o débito”.
O advogado do proprietário do hotel, Carlos Roberto Sales, informou que vai recorrer da decisão. Segundo ele, por ora, permanece em vigor uma liminar concedida pelo TJ-SP que liberou o imóvel da penhora. (BP)
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