A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Turma entende que parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução
Inconformada com a decisão, a União Federal recorreu, sustentando que o parcelamento do débito não leva à extinção do crédito.
Uma empresa que comprovou o parcelamento administrativo do débito de contribuições previdenciárias perante o INSS conseguiu junto ao juiz de 1º Grau que o processo de execução do débito previdenciário fosse extinto. Ao caso, o magistrado aplicou a Súmula 28 do TRT/MG, que prevê que o parcelamento do débito implica extinção da execução.
Inconformada com a decisão, a União Federal recorreu, sustentando que o parcelamento do débito não leva à extinção do crédito. E o recurso foi julgado procedente pela 6ª Turma do TRT de Minas. A relatora convocada, juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, esclareceu que, a despeito do entendimento pacificado pela súmula do Regional, a 6ª Turma passou a adotar posicionamento diverso depois de recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o parcelamento do débito não causa a extinção da execução, mas, apenas, sua suspensão.
A julgadora lembrou que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, com alteração conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, inclui o parcelamento do débito entre as hipóteses de suspensão da execução fiscal. Assim, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas ele não deixa de ser exigível."Na verdade, o parcelamento do débito não constitui novação, mas sim mera dilatação do prazo para pagamento do débito, não ensejando, portanto, a extinção da execução fiscal", destacou no voto.
De acordo com a relatora, a novação, prevista no artigo 360 do Código Civil, ocorre quando há constituição de uma nova obrigação, a fim de extinguir a anterior, sem cumprimento, excluindo os acessórios e as garantias da dívida. No parcelamento há apenas mera dilação do prazo para pagamento da dívida vencida, que continua existindo. Segundo ela, o próprio artigo 8º da Lei n. 11.941/09 dispõe expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
"Assim, o parcelamento não se confunde com a novação. Enquanto esta sugere alteração da relação jurídica, com mudança de devedor, credor ou do objeto da obrigação, aquele, ao contrário, mantém a relação jurídica, havendo apenas repercussão nas condições de pagamento", registrou na decisão, reconhecendo que o parcelamento causa apenas a suspensão da execução fiscal, a qual não pode ser extinta por essa razão, devendo ficar suspensa até que haja notícia de quitação do débito parcelado.
Ainda conforme ponderações da magistrada, entender o contrário seria violar os princípios da economia e celeridade processuais, conforme bem fundamentado na decisão proferida pelo Ministro. Maurício Godinho Delgado no RR-AIRR - 98940-05.2008.5.03.0036, citada no voto. Outros julgados de diferentes Turmas do TST sobre o tema também foram registradas, embasando o entendimento da Turma julgadora.
Dando provimento ao recurso da União, a Turma determinou o prosseguimento da execução, permitindo apenas, se for o caso, a sua suspensão, enquanto perdurar o parcelamento da dívida pelo executado.
( 0000610-55.2012.5.03.0028 AP )
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