A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Preclusão: decisão complementar do TRT após Recurso de Revista não pode julgar mérito de questões não devolvidas pelo TST
As reclamadas contestaram, sob o fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.
Havendo determinação do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista, para que os autos retornassem ao Juízo de 1º Grau para o exame dos temas prejudicados em razão do indeferimento do pedido principal, o TRT fica impossibilitado, pela preclusão, de analisar novamente questão já apreciada pelo TST. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado, Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG negou o pedido das reclamadas, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade.
Para entender o caso: um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais S.A, CEMIG Distribuição S.A e CEMIG Transmissão S.A, pretendendo a desconsideração da cláusula normativa que estabeleceu o adicional de periculosidade apenas sobre o salário base, pretendendo receber as diferenças deste adicional apurado sobre o total das parcelas de natureza salarial. As reclamadas contestaram, sob o fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de diferenças do adicional de periculosidade e seus reflexos e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 28/03/2006. O reclamante entrou com recurso ordinário, que foi desprovido pelo TRT da 3ª Região. Inconformado, ele interpôs recurso de revista para o TST, que julgou procedentes os pedidos de diferenças de adicional de periculosidade, determinando a observação do conjunto de parcelas de natureza salarial como base de cálculo e reflexos, com inclusão em folha de pagamento pelo período em condições de risco.
Daí foi prolatada nova sentença, em que as reclamadas foram condenadas, solidariamente, a cumprir o determinado pelo TST, observada a prescrição reconhecida e a forma de apuração indicada. Desta vez, foram as rés que interpuseram recurso, pretendendo a exclusão de parcelas vincendas, anteriores ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST e posteriores à Lei nº 12.740/2012, sustentando que o deferimento de parcelas vincendas viola o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil, importando em nulidade absoluta. Argumentaram que eventual condenação deveria ficar restrita ao período posterior ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST.
Segundo esclareceu o relator, essas questões não mais poderiam ser analisadas, pois já foram alcançadas pela preclusão, uma vez que o TST determinou a remessa dos autos à origem apenas para prosseguir no exame dos temas que foram julgados prejudicados devido ao indeferimento do pedido principal, sendo que tais questões não foram devolvidas para análise no segundo grau de jurisdição.
O magistrado frisou que as parcelas vincendas são devidas porque o TST reconheceu as diferenças de adicional de periculosidade e reflexos até a "inclusão (...) em folha de pagamento enquanto o trabalho for executado em condições de risco, nos moldes da OJ 172/SDI-1/TST, (...)".
No entender do relator, ainda que não tivesse ocorrido a preclusão quanto ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, o pleito das reclamadas não seria atendido, pois, como os enunciados são meros registros do entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais, o cancelamento de súmula não gera direito adquirido, não servindo para delimitar o período da condenação.
Diante disto, a Turma deu provimento parcial ao recurso das reclamadas, apenas para excluir os reflexos das diferenças do adicional de periculosidade em sobreaviso, repousos semanais remunerados e contribuições para a FORLUZ, mantendo a sentença nos demais aspectos.
( 0000347-88.2011.5.03.0147 AIRR )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10070&p_cod_area_noticia=ACS
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