A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo do imposto e da contribuição no lucro presumido
Soluções de Consulta Cosit nºs 55/2013 e 5/2014 - DOU 1 de 17.01.2014
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe os esclarecimentos a seguir em relação à base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL):
a) Solução de Consulta Cosit nº 55/2013: esclarece que a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada como base no lucro presumido decorrente da:
a.1) prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL;
a.2) prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação dos percentuais de 8% e de 12% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL.
b) Solução de Consulta Cosit nº 5/2014: dispõe que para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos, no regime do lucro presumido:
b.1) aplicam-se os percentuais de 8% e de 12%, para o IRPJ e para a CSL, respectivamente, sobre a receita bruta mensal auferida na atividade de construção de estações e redes de telecomunicações, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
b.2) aplica-se o percentual de 32%, tanto para o IRPJ como para a CSL, quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor).
A norma referida na letra “b” esclarece também que não produz efeitos a consulta na parte relativa às indagações sobre a escrita fiscal, bem como à compensação de tributos, matéria definida em disposição literal de lei e disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
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