Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Nova lei amplia a segurança da arbitragem
Alterações sancionadas em maio permitem que o sistema possa ser adotado nos casos da administração pública
A legislação que regulamenta a arbitragem no País recebeu, no dia 26 de maio, as primeiras modificações desde a sua criação, em setembro de 1996. Ainda que não altere de maneira profunda o campo, pacificando principalmente as discussões que já possuíam jurisprudência, a lei nº 13.129, sancionada pelo vice-presidente Michel Temer, traz novidades, como a oficialização da possibilidade de uso da arbitragem pela administração pública direta e indireta e a regulamentação do uso de cláusulas compromissórias já nos próprios estatutos de empresas.
As medidas, aliadas ao amadurecimento do sistema, podem ajudá-lo a se capilarizar ainda mais no Brasil. "Fazendo uma analogia, podemos dizer que a arbitragem, atualmente, está saindo da adolescência e entrando em sua maturidade no País, com as discussões se sofisticando e com uma clareza maior de quais são, de fato, os temas arbitráveis", comenta Lauro Gama Jr., presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).
Na prática, com os vetos a alguns pontos que tratavam da possibilidade de levar as causas trabalhistas e de direitos do consumidor à arbitragem, consolidou-se um cenário já existente. Ou seja, que permite o uso do processo apenas em questões de direito patrimoniail disponíveis.
Dessa forma, tanto as empresas quanto, agora, os órgãos do poder público, poderão se valer do sistema para resolver litígios sobre, por exemplo, contratos comerciais ou disputas societárias. Com o consenso de ambas as partes envolvidas, a questão pode ser encaminhada, em vez de para a Justiça comum, para um tribunal arbitral, composto por árbitros escolhidos em conjunto pelas próprias partes, que darão um veredito ao final do processo.
Embora, descrito assim, possa não parecer muito diferente de um processo judiciário tradicional, há algumas diferenças básicas. Uma delas, se refere ao fato dos árbitros serem escolhidos pelas partes. Neste sentido, não há, na lei, a exigência de nenhuma formação acadêmica obrigatória para quem cumpre esse papel. Além disso, conta-se com um tribunal especializado nos temas em discussão. No entanto, o aspecto mais importante é a agilidade. Isso porque as decisões devem ser proferidas em até seis meses, caso não haja acordo que estipule outro prazo, o que significa menos tempo do que uma causas levada ao tribunal de Justiça, que poderá se estender por anos.
Para que compense economicamente, porém, os casos debatidos pela arbitragem costumam envolver grandes valores. Diferentemente do Poder Judiciário, mantido pelo Estado, os custos da arbitragem (câmara arbitral, honorários e possíveis necessidades, como perícias) são bancados pelas partes. "Há cifras que inviabilizam a opção pela arbitragem, como causas abaixo de R$ 100 mil", contextualiza Luciano Timm, presidente da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Ciergs (Camers), ligada à Fiergs.
Amparada na nova legislação que permite a adoção definitiva pelos órgãos estatais, além da própria consolidação do sistema perante as empresas, a tendência, segundo os especialistas, é de que continue o crescimento no número de questões levadas à câmaras arbitrais em todo o País.
Embora não existam dados firmes, já que os casos arbitrados são confidenciais, uma pesquisa publicada anualmente pelo portal on-line Consultor Jurídico apontou que, no ano passado, por exemplo, foram abertos mais de 310 casos no Brasil, crescimento de 45% sobre os 170 processos registrados em 2008.
Além disso, nos últimos anos, as partes brasileiras passaram a responder, também, pelo 4º maior público na Câmara de Comércio Internacional, a principal câmara arbitral do mundo, sediada em Paris, que recebe boa parte das questões envolvendo contratos internacionais, indicando que há, portanto, grande campo para o sistema no Brasil.
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