Começa a valer agora em maio a nova tabela do imposto de renda (IR), com a faixa de isenção progressiva mensal ampliada.
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Simples Nacional Anexo III – PLC 125/2015 - Serviços com menor taxação
O Projeto de Lei Complementar - PLC 125/2015, que altera a Lei Complementar nº 123/2006 que dispõe sobre o Simples Nacional, prevê a tributação dos advogados, arquitetos, terapeutas ocupacionais, médicos e odontólogos pelas alíquotas da tabela d
O Projeto de Lei Complementar - PLC 125/2015, que altera a Lei Complementar nº 123/2006 que dispõe sobre o Simples Nacional, prevê a tributação dos advogados, arquitetos, terapeutas ocupacionais, médicos e odontólogos pelas alíquotas da tabela do Anexo III, que é mais favorável para os prestadores.
Confira a seguir nova lista de atividades que serão tributadas pelo Anexo III.
Esta ilustração foi elaborada considerando o novo texto (PLC 125/2015) do § 5º-B do Art. 18 da LC 123/2006:
"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação da alíquota efetiva calculada com base nas Tabelas dos Anexos I a V e Fórmulas de Cálculo do Anexo VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no§ 15 do art. 3°.
§ 5º-B ...................................................................................................
XVIII - serviços advocatícios;
XIX- arquitetura e urbanismo;
XX- terapia ocupacional;
XXI - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
XXII - odontologia.
Além da elevação do teto de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, se o novo texto do PLC 125/2015 for aprovado, as atividades tributadas pelo Anexo V (§ 5º-l do art. 18 LC 123/2006 – nova redação PLC 125/2015), poderão ser beneficiadas pelas alíquotas do Anexo III (com menor taxação), se a proporção entre a folha de salários e a receita bruta for maior que 22,50%.
Assim, a empresa cuja receita seja tributada pelo Anexo V, poderá calcular o Simples utilizando as alíquotas do Anexo III, desde que o valor da folha de salários (incluídos encargos e excluídas as retiradas de pró-labore) represente mais de 22,50% da receita bruta. Esta medida visa beneficiar o empreendedor na criação de postos de empregos formais e a sua manutenção.
O anexo III da Lei do Simples Nacional, prevê tributação mais favorável para os prestadores de serviços.
Novo Anexo III – Serviços - PLC 125/2015
Comparativo de alíquotas em vigor e as novas previstas no PLC 125/2015.
Confira aqui o PLC 125/2015.
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