A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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STF pode decidir se IRPJ sobre Selic é constitucional
Ministros vão analisar se processo deve ser julgado em repercussão geral
Os ministros do Supremo Tribunal Federal vão decidir se a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre a taxa Selic deve ter repercussão geral reconhecida. A taxa é recebida pelo contribuinte na devolução de tributos recolhidos a maior ou indevidamente.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) entendeu que não incide IRPJ e da CSLL sobre a Selic e apontou que a regra que prevê a incidência é inconstitucional, ou seja, o parágrafo 1º, do artigo 3º da Lei 7.713/1988, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN.
O recurso foi apresentado pela União que alega que a partir do momento em que o TRF-4 decidiu pela inconstitucionalidade da regra, a questão passou a ter repercussão geral, já que gerou “desequilíbrio mais dramático na federação”. Isso porque enseja a inaplicabilidade de uma lei que deve vigorar em todo o terrotório nacional.
Além disso, a União apontou afronta aos artigos 153 e 195 da Constituição Federal, que enunciam a competência da União para a instituição do Imposto de Renda e da CSLL. Alega ainda que as normas constitucionais tidas por violadas não definem a base de cálculo dos tributos, a qual deve ser prevista pelo legislador infraconstitucional.
Do outro lado, a Electro Aco Altona AS pediu o sobrestamento do recurso, já que o STF reconheceu repercussão geral da questão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física (RE 855.091). Defende ainda a natureza indenizatória dos juros de mora, com natureza de dano emergente, diferentemente dos juros compensatórios.
Sobre o RE 855.091, Toffoli, que também foi o relator do processo, afirmou que seria necessário sobrestar o recurso até o julgamento do paradigma, já que há pontos convergentes entre as teses suscitadas entre os dois recursos. No entanto, ressaltou que há precedentes do Supremo concluindo pela natureza infraconstitucional do caso envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre parcelas de juros moratórios.
Por isso, Toffoli se manifestou pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema. Agora os demais ministros do tribunal vão julgar no plenário virtual se o caso é ou não constitucional e se deve ser analisado em sede de repercussão geral. Por enquanto, apenas o relator votou no caso.
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