Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Até Onde o REFIS é a Solução?
Sabedor da inviável carga tributária a que submete o contribuinte, o Governo lança periodicamente Programas de Regularização Tributária, sob a denominação de “Parcelamento Incentivado” os tais “REFIS”.
Sabedor da inviável carga tributária a que submete o contribuinte, o Governo lança periodicamente Programas de Regularização Tributária, sob a denominação de “Parcelamento Incentivado” os tais “REFIS”.
Após diversos Programas lançados, conclui-se que tais “REFIS” não resolvem o problema do contribuinte, apenas atendem a gana do Fisco em “RECOLHER”, satisfazer o caixa do Governo a curto prazo.
Apontamos abaixo algumas das irregularidades desses Programas que buscamos afastar judicialmente, de forma a defender os direitos dos contribuintes, permitindo a regularidade daqueles que heroicamente mantém a difícil tarefa de Gestão Empresarial neste país.
- Pagamento de entrada, o que pode inviabilizar a adesão de alguns contribuintes;
- O reduzido prazo de parcelamento pode tornar as parcelas muito elevadas, comprometendo o caixa da empresa e forçando-a a desistir do programa;
- Tratamento desigual entre os contribuintes, ferindo principio constitucional;
- Confissão irrevogável e irretratável do débito (inciso I, §4º do art. 1º) de forma ilegal;
- Solidariedade dos Sócios – o que compromete o patrimônio pessoal dos sócios;
- Aceitação plena e irretratável das condições da MP (inciso II, § 4º do art. 1º);
- Obrigação de pagar regularmente os Tributos vincendos;
- Renúncia a qualquer impugnação ou recursos administrativos e ações judiciais que versem sobre os débitos a incluir no parcelamento;
- Cobrança de juros e multas confiscatórias/ilegais;
- O programa fere princípios constitucionais de Isonomia, da Capacidade Contributiva, do Livre acesso ao Judiciário, da Segurança Jurídica.
Por via judicial, é admissível a manutenção e regularidade da empresa, de forma que, utilizado-se das vias e medidas legais, seja possível o pagamento sem comprometer a vida financeira da empresa.
Contribuinte: não se intimide – busque alternativas legais para seu Passivo Tributário!
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A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
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A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
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