Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Lei sobre retorno da gestante ao trabalho presencial é publicada em Diário Oficial
Saiba qual trecho do projeto de lei aprovado no Congresso foi vetado pelo Governo
Foi publicada nesta quinta-feira (10/3) no Diário Oficial da União (DOU) a lei com mudanças das regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia de Covid-19. O Projeto de Lei 2058/21 havia sido aprovado pela Câmara e pelo Senado e foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, que fez vetos à proposta que passou no Congresso.
A nova regra regulamenta o retorno da empregada grávida ao emprego e altera a Lei nº 14.151, de 2021, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia. (Leia a publicação no Diário Oficial)A proposta aprovada no Congresso e sancionada por Bolsonaro prevê a volta presencial das grávidas após imunização completa contra a Covid-19, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde, ou ainda nas seguintes hipóteses: encerramento do estado de emergência; e se a gestante se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade.
O presidente vetou alguns trechos que haviam sido aprovados no Congresso, como o que previa que a empregada gestante deveria retornar à atividade presencial também na seguinte hipótese:
“IV – com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo”. (Leia a justificativa completa para os vetos)
Foi vetado também o trecho que diz que, na hipótese de a natureza do trabalho da gestante ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, a empregada teria sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização. Assim, receberia, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.
Nas razões para os vetos, o Palácio do Planalto justifica que “a proposição contraria o interesse público, haja vista que institui concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, já instituído na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez que é temporalmente mais abrangente e de definição casuística”.
Depois de ouvir o Ministério da Economia, Bolsonaro optou pelos vetos sob a justificativa de que, “ao se dilatar o prazo de fruição do benefício, restaria apresentado alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários”, o que colocaria sob risco material a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.
O texto aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente entende que a opção da gestante por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. A grávida que optar por não tomar um dos imunizantes disponíveis contra a Covi-19 deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Nele, a funcionária se compromete a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
O empregador também poderá manter a trabalhadora grávida em teletrabalho com a remuneração integral, se assim desejar.
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