Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Atualização Da tabela Do IRPF – Necessidade X Possibilidade
ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IRPF Novamente, estamos às voltas com o descaso na atualização da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas
Novamente, estamos às voltas com o descaso na atualização da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas.
Completando, agora, sete longos anos de congelamento e com uma inflação acumulada no período ente abril/2015 à janeiro/2022 em mais ou menos 45%, segundo IBGE, movimentam-se os contribuintes, as entidades da sociedade civil organizada, as mídias televisivas de digitais, os parlamentares e demais interessados, para cobrar agilidade na retomada da apreciação dos projetos que visem atualizar as faixas de tributação do imposto de renda.
MANIFESTAÇÕES
Dentre as entidades de peso representativo e com capacidade técnica e jurídica para cobrar providências legais, podemos destacar:
1 – Sindifisco Nacional – Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (https://sindifisconacional.org.br/)
A entidade, por meio de seu presidente, Auditor-Fiscal Isaac Falcão, declarou em entrevista veiculada pela Rede Globo de Televisão (programa Bom Dia Brasil), informou como a não correção da tabela impacta na vida dos trabalhadores mais pobres. “O maior sacrifício pela não correção da tabela é sempre daquelas pessoas que menos recebem. Por exemplo, em 1995, as pessoas que ganhavam oito salários mínimos eram isentas do Imposto de Renda. Hoje, uma pessoa que ganha dois salários mínimos já paga IR”.
Já o jornal Poder360 (https://poder360.com.br/), destaca que segundo o Sindifisco, “nenhum contribuinte com renda mensal inferior a R$ 4.427,59 deveria pagar imposto”.
2 – Portal G1 (https://g1.globo.com/)
Destacou o portal que há uma defasagem de 134,52%. Os contribuintes estão pagando mais imposto a cada ano. “A não correção da Tabela do IRPF ou sua correção parcial em relação à inflação aumenta a carga tributária e penaliza de maneira mais acentuada o contribuinte de menor renda, notadamente a classe média assalariada”.
3 – Correio Braziliense (https://correiobraziliense.com.br/)
O jornal chama a atenção com a atualização da tabela do imposto de renda, o número de contribuintes isentos da tributação seria bem maior. “Conforme dados do Sindifisco, em 1996, eram isentos do Imposto de Renda todos os que ganhavam nove salários mínimos. A entidade estima que, se o reajuste integral da tabela fosse aplicado, 12 milhões de declarantes estariam na faixa de isenção, totalizando 23,2 milhões de pessoas”.
4 – Portal UOL (https://economia.uol.com.br/) foi além do problema da defasagem da tabela do imposto de renda. Apontou também defasagem nos valores das deduções, como educação, dependentes, e as restrições impostas para as deduções com medicamentos adquiridos em estabelecimentos comerciais, mesmo de uso contínuo.
O QUE FOI FEITO ATÉ AGORA
Tramita no Congresso Nacional, o PL nº 2.337/2021 (relator Ângelo Coronel-PSDB/BA), que propõe faixa de isenção para R$ 2.500 de rendimentos tributáveis mensais.
As demais faixas terão reajuste entre 13,2% e 13,6%, enquanto as parcelas a deduzir aumentam de 16% a 31%. O valor das deduções com dependentes e educação não seriam alteradas.
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) |
Até 2.500,00 | – | – |
De 2.500,01 até 3.200,00 | 7,5 | 187,5 |
De 3.200,01 até 4.250,00 | 15 | 427,5 |
De 4.250,01 até 5.300,00 | 22,5 | 746,25 |
Acima de 5.300,00 | 27,5 | 1.011,25 |
Fonte: Agência Senado
O principal entrave para o avanço nas negociações no Congresso Nacional, está no fato de que o PL nº 2.337/2021 não trata exclusivamente da alteração do imposto de renda das pessoas físicas. Traz alterações na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas com relevantes reflexos orçamentários.
Há imensas divergências a serem resolvidas entre os técnicos, juristas e parlamentares, como por exemplo, a estimativa de perdas de arrecadação da união, estados e municípios em R$ 47 milhões, sendo R$ 23 milhões da união, R$ 11,2 milhões dos estados e R$ 12,8 milhões dos municípios.
Diante disso, cogita-se elaborar novo projeto contemplando exclusivamente, as alterações do imposto de renda pessoa física que, segundo entendimentos, agilizaria a tramitação, deixando o assunto das pessoas jurídicas para uma segunda etapa em projeto distinto.
O próprio relator do projeto no Senado Federal, senador Ângelo Coronel, apresentou o Projeto de Lei nº 4.452/2021, propondo limite de isenção da tributação para rendimentos até R$ 3.300 mensais.
Na justificativa do Projeto de Lei, o senador fez as referências:
…
“O Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, proposto pelo Poder Executivo e já apreciado na Câmara dos Deputados, pretende proceder a uma ampla alteração na legislação do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas. Encerra, entretanto, um complexo e controverso conjunto de normas, cuja apreciação requer debates aprofundados, especialmente tendo em vista as relevantes repercussões no ambiente de negócios, preços e entes federativos.
Por essa razão, optamos, por cautela, segregar o que naquele projeto constitui matéria consensual e incontroversa, qual seja: a atualização dos valores constantes da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Incluímos também dispositivos que reajustam a tabela progressiva mensal, as faixas isentas de aposentados e pensionistas, os limites de dedução com despesas de pensões alimentícias, de dependentes e de educação, sempre que a inflação acumulada desde a última modificação na tabela, medida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), superar os 10%.
O reajuste produzirá efeitos, conforme o percentual da inflação apurada, no ano-calendário imediatamente subsequente àquele em que se constatou tal inflação acumulada desde a última modificação nas faixas e deduções. Trata-se de um gatilho de dois dígitos para reajustar pela inflação os valores do IRPF preservando o contribuinte.”
Fonte:(Agência Senado/Poder360).
Vale, também, observar o disposto na Lei nº 5.172/1966:
…
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:”
…
Assim, somando-se os dados técnicos e a realidade nacional, combinando também o ano de eleições, é quase certa a alteração da tabela ainda este ano. Resta saber em que percentuais haverá a correção.
Até a data da publicação deste trabalho, nada foi deliberado em relação ao assunto.
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