Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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É preciso declarar NFT no Imposto de Renda?
Por se tratar de uma novidade restrita ao mundo virtual, muitos imaginam que ele está isento das garras do Fisco
Os NFTs (tokens não fungíveis) viraram febre, e têm movimentado muito dinheiro, muito mesmo. A imagem aí embaixo, desse gatinho esquisitão e pixelado, é um NFT chamado Nyan Cat, que foi vendido no início de 2021 por US$ 590 mil (aproximadamente R$ 3 milhões).
Para você que está tentando encontrar algum sentido nisso, entenda que o mercado dos NFTs funciona mais ou menos como o mercado de obras de arte. O valor daquilo que é comprado é sempre relativo, pode não estar necessariamente no que é visível ou palpável.
No caso do NFT - que pode ser chamado de criptoarte - entra ainda o fator novidade. Tem muita gente apostando neles como investimento, como Neymar, que já gastou pelo menos R$ 6 milhões com essas imagens digitais.
“Por ser um produto financeiro novo, poucos sabem que o NFT é um investimento declarável e que segue as regras da Receita Federal como qualquer outro”, diz Daniel de Paula, consultor tributário da IOB, respondendo à pergunta lá do título.
COMO DECLARAR
Segundo o consultor da IOB, todos os investimentos, inclusive os criptoativos, devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, na linha correspondente, desde que estejam dentro dos limites de obrigatoriedade disposta pela Receita Federal.
Na ficha de “Bens e Direitos”, cada grupo e código indica uma opção diferente e o respectivo saldo em 31/12/2021, como, por exemplo, no grupo 04 – Aplicações e Investimentos com o código “Código 01” para a Caderneta de Poupança e no grupo 07 – Fundos, “Código 03” para Fundos de Investimentos Imobiliários.
Para informar a posse de NFTs, stablecoins e demais criptoativos, na plataforma da Declaração do IR, o investidor deve selecionar na ficha o grupo Criptoativos e, em seguida, informar o código mais adequado para o tipo de ativo digital a ser declarado.
Segundo a IOB, o código criado para a declaração de NFTs é o 10, dentro do grupo 08 - Criptoativos. No código de NFTs, devem ser informados todos os criptoativos enquadrados dessa forma, e não somente obras de arte digitais e colecionáveis.
Assim, também deve ser declarada a posse de NFTs de jogos em blockchain, inclusive os personagens de jogos como Axie Infinity.
A Receita Federal iniciou um controle maior sobre operações com criptoativos após a publicação da Instrução Normativa n° 1.888/2019, quando o valor mensal das operações ultrapassar R$ 30 mil.
VENDA DE NFT
Para fins de tributação do Imposto de Renda, como ocorre na venda de outros tipos de ativos, os ganhos obtidos com a venda de NFTs, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil, são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (a alíquota pode variar entre, 15% para ganhos até R$ 5 milhões e 22,5%, para ganhos que ultrapassem R$ 30 milhões), e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.
A IOB destaca que a isenção para vendas até R$ 35 mil aplica-se para o conjunto de criptoativos vendidos no mês, independentemente do tipo (bitcoin, NFT, ethereum, litecoin, tether etc.).
Na declaração de bens e direitos, devem ser declarados o conjunto de criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital de mesma espécie, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil.
Na discriminação, é preciso informar a quantidade, nome da empresa onde está custodiado e CNPJ, se for o caso, ou modelo de carteira digital usado, quando realizar custódia própria. Tipos diferentes devem constituir itens separados.
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