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Vale-transporte em dinheiro - é ou não permitido?
O Vale-Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
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Fornecimento em Dinheiro - É Possível?
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o vale-transporte. No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.
O art. 110 do Decreto 10.854/2021 estabelece que é vedado ao empregador substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.
Portanto, por lei continua proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, nos termos do § único do art. 110 do Decreto 10.854/2021.
Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Entretanto, havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente. Neste caso, os respectivos valores não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído para efeito de cálculo do IRF, férias e 13º salário.
Para fins previdenciários, o inciso VI do art. 34 da IN RFB 2.110/2022 admitiu a não inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias o vale-transporte concedido em dinheiro.
Empregado Doméstico - Exceção
De acordo com o § único do art. 19 da LC 150/2015, o empregador doméstico poderá conceder, a seu critério e mediante recibo, os valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Ainda que seja concedido em espécie, tal valor não tem natureza salarial e nem se incorpora ao salário.
O beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
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