Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Notícia
Comissão aprova projeto que exclui autorização de cobrança do Difal do Simples
Proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara aprovou o Projeto de Lei Complementar 176/19, que retira a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (conhecido como Difal) sem encerramento da tributação para empresas optantes pelo Simples Nacional.
O texto, que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06), tramita na Câmara dos Deputados.
O relator, deputado Jadyel Alencar (PV-PI), apresentou parecer favorável ao texto, que foi apresentado pela ex-deputada Paula Belmonte (DF). Na sua avaliação, os entes federados têm instituído a cobrança do Difal de forma que, nas operações interestaduais que destinam mercadorias para fim de revenda ou industrialização, além da cobrança da alíquota interestadual, exige-se do destinatário o pagamento da diferença entre as alíquotas praticadas pelos estados envolvidos.
“Assim, as pequenas empresas e microempresas enfrentam condições desfavoráveis de escala de produção para enfrentarem os custos tributários e financeiros decorrentes da legislação das demais pessoas jurídicas, razão pela qual se justifica que sejam removidos entraves que minimizem os efeitos positivos do Simples Nacional, especialmente diante do viés fiscalista do Poder Público na abordagem da legislação”, justificou o parlamentar.
Tramitação
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.
Edição: Rodrigo Bittar
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A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
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