Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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RFB afasta cobrança retroativa de IOF suspenso por decisões judiciais
Receita Federal esclarece que instituições não devem recolher retroativamente o IOF referente a normas suspensas por decisões do STF; regras atuais devem ser seguidas a partir de julho
A Receita Federal informou, nesta quinta-feira (17), que instituições financeiras e outros responsáveis tributários não precisarão recolher, de forma retroativa, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) referente ao período em que normas relativas ao tributo foram suspensas pelo Decreto Legislativo nº 176/2025-CN e por decisões cautelares do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento considera a ineficácia temporária das normas, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 1/2002.
IOF não será cobrado retroativamente em período de normas suspensas
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esclareceu que os responsáveis tributários que deixaram de recolher o IOF com base em normas posteriormente suspensas não estão obrigados a fazê-lo retroativamente.
A orientação abrange tanto instituições financeiras quanto demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança nem o repasse do tributo à Receita Federal durante a vigência das normas afetadas pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025, e pelas medidas cautelares proferidas no âmbito das ADIs 7827 e 7839, além da ADC 96, todas em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Segundo o Fisco, o período considerado envolve a suspensão de eficácia das normas que alteravam as alíquotas e a base de cálculo do IOF — mudanças essas contestadas judicialmente e também sustadas pelo Congresso Nacional.
Parecer normativo reforça ausência de responsabilidade tributária
A Receita baseia seu posicionamento no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002, que trata da responsabilização tributária em situações de normas ineficazes. O documento estabelece que não há obrigação de cobrança nem de recolhimento de tributos com base em normas declaradas ineficazes ou suspensas.
Na prática, isso significa que os contribuintes que, de boa-fé, deixaram de recolher o IOF durante o período de suspensão das normas não serão penalizados. A medida busca dar segurança jurídica e evitar autuações indevidas ou cobranças retroativas.
Receita avaliará caso a caso e divulgará dados em relatórios
A Receita Federal informou ainda que irá avaliar a situação individual dos contribuintes e se manifestará oportunamente para garantir clareza e previsibilidade quanto à aplicação da legislação tributária vigente.
De acordo com o órgão, essa abordagem pretende evitar surpresas e insegurança jurídica, especialmente diante da complexidade das decisões judiciais e legislativas que impactaram diretamente a arrecadação do IOF em 2025.
Os dados relacionados à arrecadação do imposto no período serão apresentados nos relatórios mensais da Receita, conforme rotina da instituição.
Normas atuais devem ser seguidas a partir de decisão conjunta
Com a decisão conjunta nas ADIs 7827, 7839 e na ADC 96, proferida em 16 de julho de 2025, os responsáveis tributários devem, a partir dessa data, seguir rigorosamente o que está disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, atualizado pelo Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025.
Essas normas determinam as regras atuais de cobrança e recolhimento do IOF, restabelecendo o marco normativo válido para as operações financeiras tributadas.
Impactos para o setor contábil e financeiro
A medida da Receita Federal é especialmente relevante para profissionais da contabilidade e instituições do setor financeiro, que atuam diretamente na apuração e recolhimento do IOF.
Ao afastar a cobrança retroativa, o Fisco elimina o risco de autuações sobre operações realizadas sob normas suspensas, o que reduz a exposição a passivos fiscais e contenciosos tributários.
Além disso, a orientação fortalece a segurança jurídica, permitindo que as empresas organizem seus processos tributários com base em entendimentos claros e atuais.
Contexto jurídico das decisões
O IOF é um tributo federal com função extrafiscal, regulando o crédito, câmbio, seguros e operações com títulos e valores mobiliários. Suas alíquotas e condições de aplicação são frequentemente alteradas por meio de decretos presidenciais, o que historicamente gera instabilidade jurídica.
Em 2025, essas alterações foram contestadas no STF, resultando na concessão de medidas cautelares que suspenderam a eficácia de decretos que modificavam substancialmente o imposto. Paralelamente, o Congresso Nacional também atuou, editando o Decreto Legislativo nº 176/2025-CN, que suspendeu formalmente os efeitos de determinadas normas infralegais.
A decisão da Receita Federal vem, portanto, em consonância com o cenário de ineficácia normativa reconhecida oficialmente pelos poderes Legislativo e Judiciário.
Repercussão e próximos passos
A expectativa do setor contábil é que a Receita Federal publique nos próximos meses orientações complementares e possíveis atualizações em seus sistemas, como o Siscoserv e o e-Financeira, para refletir os entendimentos atuais sobre o IOF.
Profissionais da contabilidade devem ficar atentos às mudanças e consultar regularmente os atos normativos e os canais oficiais do Fisco.
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