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Supremo confirma aplicação do fator previdenciário na aposentadoria proporcional do INSS
STF decide que fator previdenciário pode ser aplicado na aposentadoria proporcional de segurados da regra de transição, garantindo economia para o INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria proporcional de segurados que ingressaram no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes da reforma da Previdência de 1998. A decisão, publicada nesta terça-feira (19), no julgamento do tema 616, garante economia estimada de R$ 131,3 bilhões à União. O fator previdenciário considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida do segurado, impactando o cálculo do benefício.
A reforma da Previdência de 1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição, além de implementar o fator previdenciário em 1999. Para segurados da época, foi criada a regra de transição, que estabelecia idade mínima de 48 anos para mulheres e 53 anos para homens, tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 anos, respectivamente, e um pedágio de 40% sobre o tempo faltante para aposentadoria.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a segurada não teve negado o direito ao benefício, já que se aposentou em 2003 sob a regra de transição, quando o fator previdenciário já estava em vigor. Mendes destacou que houve respeito ao direito adquirido e à expectativa de direito, preservando a segurança jurídica do processo.
A tese aprovada pelo STF afirma que é constitucional a aplicação do fator previdenciário para segurados filiados ao INSS antes de 16 de dezembro de 1998, abrangidos pela regra de transição. Houve apenas um voto contrário, do ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia não participou da votação.
Impacto econômico
A decisão do STF evita que a União tenha gastos adicionais de R$ 131,3 bilhões, reforçando a sustentabilidade financeira da Previdência. O fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/1999, ajusta o valor da aposentadoria proporcional com base na idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, garantindo equilíbrio atuarial.
Antes da lei de 1999, o benefício proporcional da regra de transição correspondia a 70% da média salarial, mais 5% para cada ano adicional de contribuição além do mínimo. Após a implementação do fator previdenciário, a média passou a ser calculada sobre os 80% maiores salários desde julho de 1994, aplicando-se o redutor.
O STF reforçou que essa forma de cálculo não prejudicou o direito adquirido da segurada, que teve aposentadoria garantida conforme as regras vigentes no momento do pedido ao INSS.
Divergência e jurisprudência
O ministro Edson Fachin votou contra a aplicação do fator previdenciário, argumentando que os segurados têm direito ao cálculo mais benéfico. No entanto, especialistas afirmam que embargos de declaração podem esclarecer pontos, mas dificilmente modificarão o resultado da decisão.
A advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que o cálculo proporcional prejudica os segurados, mas não há expectativa de reversão da decisão.
Nos últimos dois anos, o STF já havia confirmado a constitucionalidade do fator previdenciário em outros julgamentos, como nas ADIs 2.110 e 2.111, que derrubaram a revisão da vida toda do INSS. A decisão atual segue essa linha, mantendo coerência na jurisprudência da corte.
A validação do fator previdenciário garante a preservação de recursos públicos, mantém regras claras de cálculo para aposentadorias proporcionais e reforça a segurança jurídica para segurados da regra de transição da reforma de 1998. A decisão reforça a importância de equilibrar direitos adquiridos com sustentabilidade econômica do sistema previdenciário.
Com informações da Folha de S. Paulo
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