A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, duas notas técnicas sobre a NFe e a NFCe
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Saiba como ficaram as multas e penalidades no novo parecer do PLP 108
O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
O parecer do senador Eduardo Braga (MDB-AM) para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades.
Essas proposições vieram na forma de ajustes para a lei complementar já sancionada sobre a reforma (LC 214 de 2025). Ou seja, serão adicionadas novas regras na legislação existente.
Braga disse a jornalistas que a transposição das normas para a LC 214 veio para que houvesse uma “sistemática conjunta” entre o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), presenciou o Portal da Reforma Tributária.
As penalidades previstas no parecer mantêm a necessidade de pagamento do imposto não recolhido. Mesmo quitando multas, o contribuinte ainda pode ter, ao mesmo tempo:
- Cassação de licenças, concessões ou autorizações.
- Baixa de ofício da inscrição no CNPJ.
- Imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança.
- Cancelamento da habilitação de benefícios fiscais.
- Exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais.
O texto prevê multa de 75% nos casos de lançamento de ofício. Ela incide sobre o tributo devido ou ao crédito indevido usado de forma irregular.
A multa será de 100% se houver “sonegação, fraude, simulação ou conluio”. Pode aumentar para 150% do valor total em caso de reincidência.
Uma novidade do relatório em relação ao projeto aprovado na Câmara foi a diferenciação das penalidades de quem “omitiu fatos relevantes para apuração dos tributos” e quem “declarou todos os fatos, mas possui divergência de entendimento acerca do montante devido”.
Haverá uma redução de 50% da cobrança punitiva no caso do contribuinte que declarou por completo. Segundo o parecer, o objetivo é evitar uma “injustiça” e desincentivar novos contenciosos.
Todas as determinações acima estão entre os arts.341-A e 341-F da nova proposta de redação da LC 214.
VALORES POR INFRAÇÃO
O valor da multa utiliza como base o UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços), de R$ 200 cada. O montante será atualizado anualmente pela inflação, com divulgação pelo Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
Uma novidade ante o PLP aprovado na Câmara foi a criação do “valor do tributo de referência” como base de cálculo para a aplicação das multas. É a seguinte fórmula:
- ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA X VALOR DA OPERAÇÃO = VALOR DE TRIBUTO DE REFERÊNCIA
Leia abaixo as principais infrações e o valor cobrado por cada uma, observadas no art. 341-G:
- Deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única no prazo previsto – 10 UPF (R$ 2.000).
- Não atualizar de forma correta ou no prazo o domicílio principal no cadastro com identificação única – 10 UPF (R$ 2.000).
- Não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento, além do encerramento ou a paralisação temporária de atividades – 10 UPF (R$ 2.000).
- Não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento, além do encerramento ou a paralisação temporária de atividades – 10 UPF (R$ 2.000).
- Entregar em atraso, deixar de entregar, registrar, disponibilizar ou manter arquivos eletrônicos de documentos fiscais, declarações ou outras informações exigidas pela legislação:
- 20 UPF (R$ 4.000) por período de apuração, mesmo sem intimação.
- 30 UPF (R$ 6.000) por período de apuração, a cada intimação fiscal.
- Instalar ou manter programa, software, aplicativo fiscal ou tecnologia que permita suprimir ou reduzir valores de tributo ou descumprir requisitos da legislação – 100 UPF (R$ 20.000) por equipamento.
- Desenvolver, fornecer ou instalar para terceiros programa, software, aplicativo fiscal ou tecnologia que permita suprimir ou reduzir valores de tributo ou descumprir requisitos da legislação – 150 UPF (R$ 30.000) por equipamento.
- Deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária – 100 UPF (R$ 20.000) por equipamento.
- Deixar de comunicar ou comunicar fora do prazo a inutilização de número de documento fiscal – 1 UPF (R$ 200) por número.
- Não confirmar, desconhecer, desfazer ou registrar devolução/retorno em documento fiscal de terceiro – 1 UPF (R$ 200) por documento.
- Embaraçar ou resistir à ação fiscal – 50 UPF (R$ 10.000) por evento.
- Operar com bem ou serviço sem documento fiscal exigido – 100% do tributo devido.
- Acobertar mais de uma vez operação com o mesmo documento fiscal – 100% do tributo devido.
- Emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo – 66% do tributo devido.
- Falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal – 100% do tributo devido.
- Apropriar-se ou não estornar crédito fiscal indevido – 66% do crédito.
- Deixar de emitir documento fiscal de aquisição de bens ou serviços – 100% do tributo devido.
- Cancelar documento fiscal após o fato gerador – 66% do tributo devido.
- Cancelar documento fiscal fora do prazo legal – 33% do tributo devido.
- Informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente – 33% da diferença.
- Omitir, informar de forma inexata ou incompleta operações de importação ou exportação – 100 UPF (R$ 20.000) por informação.
- Violar dispositivo de segurança colocado pela fiscalização em unidade de carga – 10 UPF (R$ 2.000) por dispositivo.
- Descumprir obrigações acessórias ligadas ao controle de entrada de bens na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio – 66% do tributo devido
- Instalação credenciada para controle de entrada de bens na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio que não atenda às exigências mínimas de infraestrutura – 20 UPF (R$ 4.000) por requisito não cumprido.
REDUÇÕES DAS MULTAS
O projeto prevê reduções no valor das multas aplicadas em caso de pagamento ou parcelamento do crédito tributário. Leia as especificações abaixo:
- 50% de desconto para pagamento integral dentro do prazo de apresentação da impugnação administrativa.
- 40% para parcelamento dentro do prazo de apresentação da impugnação administrativa.
- 30% para pagamento integral após o prazo inicial, mas antes da inscrição em dívida ativa.
- 20% para parcelamento após o prazo inicial, mas antes da inscrição em dívida ativa.
O texto estabelece cortes maiores nas multas para contribuintes que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária ou que tenham “bons antecedentes fiscais”. Nesses casos, os descontos passam a ser de:
- 30% para parcelamento após o prazo inicial e antes da inscrição em dívida ativa.
- 60% para pagamento integral no prazo de impugnação.
- 50% para parcelamento no mesmo prazo.
- 40% para pagamento integral após o prazo inicial e antes da inscrição em dívida ativa.
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